A Concorrência é benéfica para o desenvolvimento humano. Ela desafia as empresas a se reinventarem, produzirem novos produtos ou apresentarem o que já existe de maneira diferente. A competitividade estimula a inovação , favorecendo o surgimento de novas tecnologias, métodos e técnicas.
A repressão à concorrência desleal impede ações como divulgar informações falsas sobre concorrentes ou fazer alegações que induzam consumidores ao erro. Essas são práticas desonestas que atrasam a inovação e o desenvolvimento. Em virtude dessas condutas, surgiu a necessidade de regular as ações que as empresas podem tomar no mercado.
Um dos objetivos das leis da propriedade intelectual é preservar a reputação e combater táticas de mercado abusivas. Uma das proteções existentes da propriedade intelectual é a repressão à concorrência desleal, que consta na Lei da Propriedade Industrial (LPI).
O que é Concorrência Desleal?
O objetivo da repressão à concorrência desleal é proteger o mercado, os consumidores e o interesse público em geral. A proibição de ações de má-fé e de práticas desonestas favorecem a criação de um mercado competitivo mais saudável.
Concorrência desleal específica
Na LPI (Lei da Propriedade Intelectual) em seu Art. 195 constam 14 ações desonestas, passíveis de multa e de detenção. Segue abaixo 2 exemplos:
“II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;”
A lista completa será apresentada após os exemplos.
Concorrência desleal genérica
Além das 14 ações mencionadas acima, o Art. 209 decorre que as ações de uma empresa não podem acarretar em prejuízo de reputação ou na indução a confusão. Na sua ocorrência, estarão passíveis também de multas e de detenção, mesmo que não conste na listagem mencionada na lei. Isso traz uma proteção baseada em princípios, coibindo atividades desonestas mais “criativas”.
Exemplos de Concorrência Desleal
Vamos entrar agora em 4 atos de concorrência desleal com exemplos de cada um para que fique claro o que pode ser considerado uma atividade desonesta e o princípio que a torna desonesta.
Divulgação de Informação Sigilosa
Grande parte do sucesso das empresas se deve a informações sigilosas desenvolvidas através de anos de experiência no mercado. Muitas vezes as pessoas que têm acesso a esse tipo de informação não fazem ideia do quão valiosa ela pode ser, principalmente sob a tutela de concorrentes. Este conhecimento não necessariamente está documentado, pode também ser uma informação do dia a dia que só é acessível para colaboradores.
Um exemplo é a lista de clientes de uma firma, ou uma receita de produto alimentício, ou processo de fabricação interno exclusivo daquela empresa. No caso da receita e do processo de fabricação, eles também podem se apresentar como um segredo industrial. O segredo industrial se apresenta como uma alternativa à patente para proteção de produtos ou processos.
Descrédito de Concorrentes
É o ato de realizar falsas acusações a respeito de uma marca, produto ou serviço. A intenção é desviar a clientela através de informações erradas ou indevidas.
Exemplo: divulgar que a pizzaria concorrente utiliza queijo vencido em suas pizzas.
Concorrência Parasitária
Significa “pegar carona” na reputação de outra empresa. O parasitismo também é visto como a apropriação da concorrência através da imitação. É o ato de induzir consumidores ao erro imitando outras marcas ou empresas. São as famosas falsificações.
Exemplos:
Publicidade Comparativa
Temos 2 formas de fazer uma publicidade comparativa ilegal. Uma maneira é fazer uma referência não autorizada a um concorrente, dando a entender que seu produto ou serviço possui qualidade superior através de uma comparação. Similar ao descrédito de concorrentes, você está imputando uma informação falsa ou indevida.
Exemplo: prove a nossa cerveja do fulano, muito mais saborosa que uma Skol ®.
Outra maneira de exercer uma publicidade comparativa é confrontar dois produtos sinalizando que possuem a mesma qualidade. Similar ao parasitismo visto acima, você está “pegando carona” de uma reputação conquistada por outra marca.
Exemplo: nossa loja entrega tão rápido quanto a própria Amazon ®.
Para ser considerada ilegal, a comparação não necessariamente precisa ser de forma explícita, como nos exemplos acima. Se o público em geral for capaz de identificar a referência da comparação, mesmo que de forma implícita, a empresa corre risco de complicações jurídicas.
Como Proteger seu Negócio
Os direitos apresentados neste artigo são válidos para proteção de todas as empresas registradas no Brasil. Vale salientar que para ampliar seu escopo de proteção e até tornar mais claro seu posicionamento em uma situação de concorrência desleal, é vital manter o registro de seus ativos imateriais em dia, conforme as leis de propriedade intelectual. Por exemplo, é muito mais simples e rápido provar que uma afirmação está gerando descrédito a sua marca quando ela está registrada.
Essa legislação vem para proteger sua empresa, seus clientes e o público em geral, porém o registro dos seus ativos intangíveis ainda é essencial para uma boa proteção empresarial. O primeiro passo é o registro de marca.
Lista das 14 Ações de Concorrência Desleal
Segue abaixo trecho da LPI que traz as 14 ações consideradas desonestas.
“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.”